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Partindo do entendimento dos artigos iniciais da Constituição Federal Brasileira, onde encontramos: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania, III - a dignidade da pessoa humana; posteriormente também lemos: Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; considerando então a importância dos direitos à cidadania.
Cidadania aborda tantos temas nos dias atuais que nos confundimos ao tentar defini-la. "Tornou costume desdobrar a cidadania em direitos civis, políticos e sociais. O cidadão pleno seria aquele que fosse titular dos três direitos. Cidadãos incompletos seriam os que possuíssem apenas alguns dos direitos." Diz José Murilo de Carvalho.
Tenha visto que a cidadania titula esses três direitos, é premeditado então que a sua promoção se loca em seus exercícios. Os direitos civis abrangem, por exemplo, o direito à privacidade, o direito ao protesto pacífico, como também o direito ao voto, o direito à liberdade pessoal, o direito à liberdade de ir e vir e o direito à proteção igualitária. Já os direitos políticos são referentes à participação no processo político, pelo exercício do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto em plebiscitos e referendos, como também o direito à filiação partidária. São parte dos direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim se configura então as três esferas de exercício da cidadania.
É dever do Estado proporcionar à população vias de exercício de todos seus direitos, inclusive os sociais, com políticas públicas que contemplem a realidade do país. Assim, no Brasil são marcadas as necessidades de se concretizar as previsões constitucionais a respeito de direitos fundamentais, buscando garantir a transição de igualdade dos indivíduos desde uma concepção apenas formal para uma realidade substancial.
Apesar de ser parte dos objetivos dos serviços públicos a promoção dos direitos sociais, como à educação, saúde, entre outros, é evidente a falha do sistema, sendo necessária uma grande mobilização da população em atividades que complementem o serviço disponibilizado pelos governos municipais, estaduais e federais, principalmente no âmbito da promoção da educação, de assistência social, da cultura e do lazer. Entram em cena assim, os servidores voluntários. A Lei N º 9608, de 18 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o serviço voluntário: Art. 1 º: Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Proporcionar voluntariamente às pessoas que passam por necessidades variadas a oportunidade de aprender e conhecer coisas novas faz parte do espírito voluntário. Haja visto que muitas pessoas se voltam para esse tipo de atividade nos dias de hoje, percebe-se a consciência da população de que existem falhas a serem preenchidas de modo a tornar a vida das outras pessoas melhor. É certo que os trabalhos voluntários não cobrem todas as falhas do serviço público e nem devem cobrir, pois é obrigação do governo não falhar, mas também é certa a diferença que um cuidado especial com quem precisa faz.
Letícia Rigotti Li Puma
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